Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

    Alargamento

    enlargement

    A Comunidade Económica Europeia, fundada na década de 1950 e atualmente designada União Europeia (UE), contava inicialmente com seis Estados-Membros: Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. Desde então, mais 22 países aderiram à UE, incluindo um alargamento histórico em 2004, que assinalou a reunificação da Europa após décadas de divisão. A partir de 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia.

    A política de alargamento da UE abrange atualmente a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo*, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia.

    O Tratado da União Europeia (artigo 49.º) estabelece que apenas os países europeus que respeitem os valores da UE e estejam empenhados em promovê-los podem apresentar um pedido de adesão à UE. O processo de candidatura só pode ser lançado mediante a vontade expressa destes países e com o acordo de todos os Estados-Membros da UE.

    Para tornar o processo objetivo e transparente, os Estados-Membros definiram uma série de regras e critérios que os ajudam a decidir o momento em que o país candidato está preparado para aderir à UE e tornar-se membro. Estes critérios dizem respeito ao seguinte:

    • a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a proteção das minorias (critérios políticos); 
    • a existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à concorrência e às forças de mercado da UE (critérios económicos);
    • a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão (p. ex. aplicação da legislação da UE).

    Além disso, a UE deve poder integrar os seus novos membros, pelo que se reserva o direito de decidir o momento em que está preparada para os aceitar.

    Relativamente aos Balcãs Ocidentais, são aplicáveis condições adicionais que se prendem sobretudo com a cooperação regional e as relações de boa vizinhança (o «Processo de Estabilização e de Associação»).

    * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.